Odontologia Hospitalar agora é lei no DF

Amparo legal para a saúde brasiliense

A Odontologia Hospitalar agora é lei, amparando a saúde da população em todos os hospitais públicos da região. Com a aprovação do Projeto de Lei 252/2015, do Deputado Distrital Prof° Reginaldo Veras (PDT), o direito constitucional à saúde bucal na UTI em todo Distrito Federal será preservado.

A Odontologia Hospitalar na capital brasileira será assegurada. Onde haja internação de pacientes graves, o direito de ter o atendimento de profissional de odontologia está garantido. Em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos a assistência ao paciente internado em UTI será completa.

O artigo, em seu segundo parágrafo, deixa bem claro. A obrigatoriedade da presença do cirurgião-dentista nas UTIs pelas justificativas técnicas apresentadas, com base em literatura e estatísticas científicas.

"A obrigatoriedade da presença do cirurgião-dentista nas UTIs pelas justificativas técnicas apresentadas, com base em literatura e estatísticas científicas."

Colaboraram com o PL

O gabinete do Deputado Estadual Reginaldo Veras, com a equipe parlamentar do Conselho Regional de odontologia do DF.

A diretoria do CEMOI, Claudia Baiseredo, participou da elaboração do projeto, ao lado do presidente do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), Samir Najjar. “Um dos pontos de destaque é que os cirurgiões-dentistas devidamente capacitados poderão contribuir, em conjunto com a equipe médica, com diagnósticos mais amplos, precoces e efetivos”, salientou o presidente do conselho.

Usuários do SUS serão beneficiados

A medida irá beneficiar os usuários do SUS. O diagnóstico precoce de patologias orais associadas ao controle do Biofilm reduzindo a permanência do paciente sob cuidados intensivos.

Muitas vezes, a falta de um especialista em odontologia nas UTIs dificulta ou impossibilita a indicação do tratamento adequado. Muitos profissionais desconhecem as bactérias bucais causadoras das principais infecções. A literatura nacional e internacional sobre o assunto é vasta, esclarecedora e tecnicamente comprovada.

Para o deputado a matéria assegura a presença de profissionais habilitados nos hospitais. Possibilita a melhora do quadro clínico do paciente, além de reduzir os custos hospitalares com antibióticos de alto custo.

A Lei em outros estados

Até o final de 2016, data em que foi publicada a lei, o Distrito Federal juntou-se ao Rio de Janeiro e Rondônia.

Estados que já aprovaram a lei que regulamenta a presença do cirurgião-dentista em suas UTIs.

A Lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de dezembro de 2016.

Confira o texto na íntegra

LEI Nº 5.744, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga. Nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei. Oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes.
Art. 2º Fica assegurado a todos os usuários dos serviços públicos, no âmbito da rede pública de saúde distrital onde haja internação de pacientes. O direito de ter o atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.
§ 1º Para assegurar o direito à saúde bucal, no âmbito dos locais de internação de pacientes, na rede pública de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.
§ 2º Nas unidades de terapia intensiva, fica assegurada a presença de cirurgião dentista como parte do corpo clínico.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, dentro de sua reserva administrativa. Regulamentar, no âmbito das unidades de saúde da rede pública onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei. Devendo atender no prazo de até 2 anos, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2016 – DEPUTADO JUAREZÃO (Vice-Presidente no exercício da Presidência).

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